- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000757-84.2020.5.02.0263, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVANTE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não havia insurgência quanto ao fundamento da negativa de seguimento ao Recurso de Revista. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido. II- PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APRESENTADO EM CONTRAMINUTA. A litigância de má-fé configura-se pela prática de atos eivados de vícios jurídicos capazes de provocar danos à parte adversa, tratando-se de penalidade imposta à parte que age de forma desleal, consoante as hipóteses contidas no art. 80 do CPC/2015. A interposição de recurso, ainda que dotada de ‘atecnia jurídica’, não constitui, bem como externar fatos contrários aos seus interesses, por si só, litigância de má-fé. Assim, não demonstrada de forma inequívoca a deslealdade processual ou a utilização de meios ardilosos, não há, in casu , como condenar a agravante na penalidade prevista no art. 80 do CPC e no art. 793-C, da CLT. Pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé indeferido. III - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA RECLAMANTE APRESENTADO EM CONTRAMINUTA. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo Reclamante em contraminuta ao Agravo Interno, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à possibilidade de análise desse pleito quando apresentado em contrarrazões ou contraminuta. Todavia, seu deferimento constitui faculdade do Tribunal, à luz dos artigos 85, § 2.º, do CPC, e 791-A, § 2.º, da CLT. Na hipótese, entende-se que deve ser mantido o percentual fixado nas instâncias ordinárias, pois é proporcional e adequado à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado, motivo pelo qual se indefere o pedido. Pedido de majoração dos honorários advocatícios indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000757-84.2020.5.02.0263. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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