- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo 0011078-97.2024.5.03.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PERÍODO COM REGISTRO DE PONTO. DESFUNDAMENTADO. A parte agravada, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento do Agravo Interno, ao argumento de que o recurso se encontra desfundamentado. A decisão monocrática manteve o trancamento do Recurso de Revista quanto ao tema "horas extras – período com registro de ponto", em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como pela ausência de impugnação específica a esse fundamento no Agravo de Instrumento. Analisados os argumentos do Agravante, verifica-se que este não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, de forma genérica, as alegações de mérito relativas à validade dos controles de jornada e à inexistência de horas extras, sem tecer qualquer consideração acerca do óbice processual efetivamente adotado como razão de decidir. Com efeito, tem-se por desatendido o ônus da impugnação específica da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ante a ausência de dialeticidade recursal. Acresça-se que a existência de óbice processual apto a impedir o exame do mérito, como no caso, prejudica a análise da transcendência. Preliminar acolhida , no particular. Agravo Interno não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, registrando que a própria preposta do Reclamado não soube esclarecer a razão pela qual a Autora registrava ponto, mesmo no período em que supostamente exercia cargo de confiança, bem como consignou que, a despeito da alteração da nomenclatura do cargo, não houve modificação das atividades desempenhadas. Assentou, ainda, que tais elementos evidenciam a ausência de fidúcia especial apta a afastar o controle de jornada. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de reconhecer o exercício de cargo de confiança, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se verifica afronta ao art. 62, II, da CLT quando a decisão regional está fundada na valoração das provas produzidas, com adequada motivação. Agravo Interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, apenas submetendo sua exigibilidade à condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. A decisão encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, segundo o qual é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica. Como a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, temerária ou voltada deliberadamente à procrastinação do feito. No caso, a interposição do Agravo Interno, ainda que desprovido de êxito, insere-se no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não se evidenciando intuito protelatório ou conduta processual desleal. A mera improcedência do recurso não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011078-97.2024.5.03.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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