- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Recurso de Revista 1001667-07.2024.5.02.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação à necessidade de homologação do pedido de demissão, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante tem sua validade condicionada à assistência do Sindicato correspondente ou da autoridade do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo artigo 500 da CLT. Assim sendo, o requisito estabelecido no artigo 500 da CLT é considerado uma norma de cumprimento obrigatório. Quanto ao desconhecimento da empregadora, dispõe o item I da Súmula 244 do TST que "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).". Assim, não há óbice no reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante, in casu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001667-07.2024.5.02.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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