- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0001095-49.2023.5.07.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES CONSTANTES DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. Trata-se de Embargos de Declaração apontando omissão no acórdão embargado em relação às indicações de violações a dispositivos legais e constitucionais realizadas no Recurso de Revista, de forma a afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como omissão em relação aos fundamentos apresentados no Agravo de Instrumento a fim de afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST constante da decisão de admissibilidade. No que se refere à alegada omissão quanto aos artigos que teriam sido indicados no Recurso de Revista, conforme os trechos transcritos nos Embargos de Declaração, verifica-se que tais trechos são inexistentes, não fazendo parte das razões recursais, razão pela qual não há omissão quanto a esse aspecto. De outro lado, no que se refere à alegada omissão quanto aos argumentos apresentados pela parte quanto à não aplicação da Súmula nº 126 do TST em relação ao tema "acúmulo de funções", tem-se que o acórdão embargado analisou expressamente tal questão, a fim de manter o óbice contido na decisão de admissibilidade. Assim, verifica-se que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada e que a Embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001095-49.2023.5.07.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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