JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000870-77.2019.5.10.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000870-77.2019.5.10.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36. LIMITAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA E SEIS HORAS SEMANAIS. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI 11.901/09. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. Tem-se que a contradição na decisão judicial se consubstancia em pronunciamento jurisdicional com conclusões incoerentes e incompatíveis entre si, vício não detectado no julgado ora embargado. Esta eg. Sétima Turma conheceu do recurso de revista por afronta ao art. art. 5º da Lei nº 11.901/09 e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, inclusive no tocante à aplicação do divisor 180. Ora, se o referido recurso foi admitido e examinado apenas quanto ao tema " Bombeiro civil. Jornada de trabalho em regime de 12x36. Limitação de jornada de trabalho de trinta e seis horas semanais ", por óbvio, que o provimento jurisdicional e o consequente restabelecimento da r. sentença operam-se, necessariamente, de forma restrita à matéria devolvida, por decorrência lógica do efeito devolutivo recursal e da preclusão operada em relação às demais parcelas. No entanto, a fim de que não se alegue deficiência na entrega da prestação jurisdicional e para evitar tumulto na fase de liquidação, bem como garantir a celeridade processual, acolham-se os embargos de declaração apenas para deixar expresso o que já decorre da sistemática processual, ou seja, que a determinação de restabelecimento da r. sentença se limita estritamente ao capítulo das horas extras excedentes à 36ª semanal e reflexos (divisor 180), único tema objeto do provimento do recurso de revista examinado por esta eg. Sétima Turma. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos e delimitar o alcance da decisão, sem conferir-lhe efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000870-77.2019.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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