JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010383-68.2021.5.15.0063

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010383-68.2021.5.15.0063, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REFORMATIO IN PEJUS . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, observa-se que a reclamada transcreveu excerto insuficiente para a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 371 do CPC, o magistrado possui liberdade para apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e formar o seu convencimento, desde que indique, de forma fundamentada, as razões de decidir. Sendo assim, a valoração motivada do conjunto fático-probatório não configura ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição. No caso dos autos, o Regional, amparado soberanamente na prova testemunhal, manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, observa-se que a reclamada transcreveu excerto insuficiente para a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. VALE-REFEIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional manteve a determinação de devolução dos valores descontados, consignando expressamente a premissa fática de que a reclamada sequer juntou aos autos o inteiro teor da norma coletiva que supostamente autorizaria a referida dedução. Nesse contexto, a pretensão recursal de validar o desconto com base no artigo 8º, III, da Constituição esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Ademais, a invocação do artigo 458, § 3º, da CLT revela-se impertinente, uma vez que o preceito disciplina a matéria sob a ótica do salário-utilidade, prisma sequer analisado pela Corte de origem, que tratou a controvérsia estritamente como desconto salarial indevido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao § 4º do artigo 791-A da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010383-68.2021.5.15.0063. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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