JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010672-28.2017.5.03.0078

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0010672-28.2017.5.03.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ESCLARECIMENTOS. No caso, o acórdão ora embargado transcreveu o pedido do autor e esclareceu que a parte autora não pretendia diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a condenação do empregador (Banco do Brasil S/A) ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar (PREVI) em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação. Diante disso, deixou clara a sua tese no sentido de não ser o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Destacou, ainda, que recentemente, o STF fixou tese no leading case RE1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Nesse contexto, para fins de prequestionamento, cumpre esclarecer não se vislumbrar a violação dos arts. 114, I e IX, e 202, § 2º, da CF, na forma pretendida pelo banco-embargante. No tocante à necessidade de esclarecimento da forma como será apurada a indenização, constou na parte dispositiva do acórdão ora embargado: "(...) condenar o reclamado a pagar diretamente à reclamante o valor correspondente à recomposição da reserva matemática, nos termos dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a ser apurado em regular liquidação de sentença;" (destaquei). Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010672-28.2017.5.03.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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