JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000437-40.2021.5.12.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Embargos 0000437-40.2021.5.12.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I- EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECLAMADA - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Alega a reclamada, ora embargante, a existência de distinguishing ao tema 1166/STF. Afirma que "o caso concreto corresponde às premissas enfrentadas no Tema 190/STF e não no Tema 1166/STF". Cabe esclarecer que o Tema 190 aplica-se às pretensões em que a ação é ajuizada pelo trabalhador diretamente contra a entidade de previdência privada, situação diversa da que se observa nos autos. No caso concreto, nota-se que a autora pretende apenas que as verbas trabalhistas deferidas judicialmente em outra ação judicial (ação trabalhista nº 856300-36.2007.5.12.0036) sejam contabilizadas em seu salário de contribuição para o cálculo do benefício da complementação de aposentadoria, pois se tais verbas tivessem sido pagas corretamente pela empregadora durante o pacto laboral, certamente teriam sido contabilizadas. Ademais, destaca-se que a controvérsia envolve a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização pela não inclusão de verbas de natureza salarial, deferidas posteriormente em Juízo, que deveriam ter sido contabilizadas para o cálculo do benefício complementar, gerando um valor maior. Não se trata, portanto, da aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II- EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar o embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visa a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos declaratórios não providos. III- EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Alega a reclamante que a parte dispositiva do acórdão padece de omissão, vez que "silencia em relação aos pedidos de letras "b", "c" e "d" do rol de requerimentos da inicial". Como já esclarecido, pretende a reclamante que as verbas trabalhistas deferidas judicialmente na ação trabalhista nº 856300-36.2007.5.12.0036 sejam contabilizadas em seu salário de contribuição para o cálculo do benefício da complementação de aposentadoria. Sendo assim, tratando-se de pedido de contribuições incidentes sobre montante deferido em ação trabalhista, entende-se pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral do STF. E, ainda, à luz dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, certo é que esta Justiça Especializada detém competência para analisar os pedidos principais, constantes nas letras "b" e "d" do rol de requerimentos da inicial, mas não quanto ao da letra "c" em relação ao qual remanesce competência residual de eventual conversão em indenização substitutiva a ser paga pela CEF, conforme pedido subsidiário da letra "e.2" da petição inicial. Mantida a competência já declarada pelo Tribunal Regional para a análise dos pedidos subsidiários constantes da petição inicial nas letras "e", "e.1" e "e.2", reitere-se. Assim, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000437-40.2021.5.12.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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