JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010232-28.2020.5.03.0110

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0010232-28.2020.5.03.0110, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. No caso em análise, foi aplicado o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que a transcrição da tese prequestionada teria ocorrido de forma integral, sem o devido destaque. Com efeito, em consulta ao sistema PJe, constata-se que, na petição do recurso de revista, houve o devido destaque, em cor amarela, do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Dessa forma, não se configura a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, motivo pelo qual se impõe o exame do tema impugnado. Embargos de declaração acolhidos para afastar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, determinando-se a realização de novo exame do agravo de instrumento no ponto indicado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO CÁLCULO DO VALOR SALDADO. Ante a possível violação do artigo 114, I, da Constituição, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO CÁLCULO DO VALOR SALDADO. Consoante a jurisprudência desta Corte e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS (Tema 1.021), compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória destinada ao ressarcimento de prejuízos oriundos da percepção de complementação de aposentadoria em valor inferior ao efetivamente devido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010232-28.2020.5.03.0110. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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