JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100138-89.2023.5.01.0074

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100138-89.2023.5.01.0074, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM/dra AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No tocante às horas extras , à validade do banco de horas e às férias em dobro , o agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, "c", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , fixado em R$ 40.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Quanto ao tema da justiça gratuita , embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, uma vez que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de IRR , do qual este Relator guarda reserva, mas aplica por disciplina judiciária. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100138-89.2023.5.01.0074. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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