- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo 0000889-29.2023.5.09.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o Tribunal Regional expôs motivação suficiente e enfrentou expressamente as alegações deduzidas pela parte autora. A Corte regional consignou que a controvérsia diz respeito ao pagamento do complemento remuneratório previsto em instrumento coletivo. Ao examinar o ACT 2020/2022 anexado aos autos, concluiu que a própria norma coletiva previa expressamente a suspensão do benefício após o transcurso de seis meses da assinatura do acordo coletivo. Registrou, ainda, que a suspensão do pagamento ocorreu em setembro de 2021, isto é, em momento anterior ao marco temporal estabelecido no ACT. Nesse contexto, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, o Tribunal Regional reformou a sentença apenas para condenar a reclamada ao pagamento " do complemento remuneratório correspondente à diferença entre a remuneração mensal e o valor recebido da previdência desde o término de vigência do ACT 2020/2022 (30.04.2022) até o lançamento do Plano de Desligamento Voluntário (outubro de 2022) ", justamente porque entendeu que a cessação do pagamento antes desse período não encontrava respaldo na norma coletiva. O Tribunal local afastou a alegação de que a cláusula normativa condicionaria a suspensão do complemento remuneratório apenas aos empregados que, estando aptos ao trabalho, deixassem de aderir ao Plano de Desligamento Voluntário. A Corte a quo consignou que a interpretação da norma coletiva conduz à conclusão de que a cláusula apenas prevê possibilidade de adesão prévia ao PDV em hipóteses de dispensa sem justa causa, situação distinta da vivenciada pelo reclamante, cujo contrato de trabalho permanecia vigente. Assim, não sendo o autor elegível ao PDV nos termos previstos na cláusula normativa, não há cogitar da aplicação da regra excepcional de suspensão do complemento remuneratório pelo prazo de apenas 30 dias. De igual modo, o Tribunal Regional expressamente registrou que não se confirmava a alegação recursal de que o reclamante teria sido impedido de retornar ao trabalho apenas por iniciativa da empresa. Isso porque o próprio autor juntou aos autos atestado médico particular posterior ao ajuizamento da ação, recomendando novo afastamento laboral por noventa dias, circunstância que corroborava a impossibilidade de retorno ao trabalho. Dessa forma, a premissa de que o médico da empresa teria atestado a inaptidão do reclamante não altera o desfecho da controvérsia, sobretudo porque é incontroversa a inexistência de atestado médico considerando-o apto ao retorno das atividades laborais. Com efeito, o Tribunal Regional examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela parte, expondo as razões pelas quais concluiu ser devido o pagamento do complemento remuneratório apenas no período compreendido entre o término de vigência do ACT 2020/2022 e o lançamento do PDV, inexistindo negativa de prestação jurisdicional e respectiva afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000889-29.2023.5.09.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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