- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo 0000045-17.2024.5.05.0222, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pelo enquadramento do reclamante em cargo de confiança, porquanto é incontroverso que ele trabalhava como coordenador a partir de 01/11 /2010, consoante ficha de registro de empregado e a cláusula vigésima da "norma coletiva negociada entre a empresa acionada e o sindicato da categoria profissional prevê que cargos de gestão , como o de coordenador , ocupado pelo autor (fato incontroverso nos autos), não se submetem às regras da jornada de trabalho previstas na CLT". Registrou que "os ajustes coletivos são normas decorrentes da autonomia privada coletiva firmada entre o sindicato representante da categoria profissional e do empregador, razão pela qual devem ser reconhecidos, em atenção aos princípios da lealdade e da boa-fé negocial e da harmonia das relações de trabalho" , devendo prevalecer o quanto previsto nas normas coletivas firmadas pelos sindicatos, frente à especificidade da composição, não sendo razoável admitir que a norma coletiva só seja aproveitada naquilo que traz benefício ao obreiro, o que tornaria inócuo o instituto da negociação coletiva. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000045-17.2024.5.05.0222. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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