- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo 0011467-25.2024.5.03.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO ATÉ A PENHORA. ART. 899 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. ART. 896, § 2.º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão regional que a Corte de origem afastou a extinção da execução provisória, ao fundamento de que a pendência de recursos na ação principal não compromete o interesse processual do exequente, sendo-lhe assegurado o prosseguimento da execução até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, cuja natureza de norma especial prevalece sobre as disposições do CPC. No âmbito do recurso de revista em fase de execução, exige-se a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República, conforme art. 896, § 2º, da CLT, o que não se verifica na hipótese, em que a controvérsia foi solucionada à luz de normas infraconstitucionais. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa, insuficiente para viabilizar o processamento do apelo. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011467-25.2024.5.03.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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