- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-36.2024.5.22.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo dispõe o caput do art. 899, da CLT, “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”. Dessa forma, é possível a execução provisória no processo do trabalho desde que a constrição não seja seguida de alienação judicial ou levantamento de valores pela parte exequente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Ao contrário do que alegado pelas Recorrentes, não foi declarada a inaplicabilidade do art. 899, da CLT, pelo Regional, com a manutenção dos atos expropriatórios para além da penhora, uma vez que o Juízo na execução provisória não determinou liberação de quaisquer valores ao Exequente. As Executadas pleiteiam, na verdade, a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado da ação principal, ainda em curso, com base em alegações genéricas de segurança jurídica e cautela, em referência a dispositivo legal que não ampara a pretensão e sem especificar o prejuízo a que estariam sujeitas com o prosseguimento da execução provisória. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000374-36.2024.5.22.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.