- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100298-70.2019.5.01.0522, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem registrou que: "No caso concreto, em que a alegação do reclamante é a de que o local de trabalho não é servido por transporte público em horário compatível com o início e o término da sua jornada, a reclamada não se desonerou do encargo a contento." . Concluiu serem devidas as horas in itinere, em face da incompatibilidade de transporte público regular no horário de início do turno de trabalho do empregado. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, de que não eram devidas as horas in itinere , visto que não houve o preenchimento simultâneo de dois requisitos legais, quais sejam, que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, ou mesmo que não há provas nos autos de que o horário era incompatível e que havia transporte público que levava até a empresa Recorrente em face da existência de transporte público compatível, como afirma a ora agravante, indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso, no particular. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional, com respaldo na prova documental dos autos, concluiu ser devido o pagamento das horas extras pleiteadas, visto que a jornada efetivamente registrada não era corretamente contabilizada. Na oportunidade registrou que o "cotejo dos controles de ponto com os demonstrativos de pagamento não revela a mecânica explicitada. A título de exemplificação, cito o mês de agosto/2016, cujo controle de ponto (Id 0d1ffcd - Pág. 7) consigna, do dia 1º ao dia 31, um total de 169 minutos como "Horas Extra - Não autorizada", ao passo que o demonstrativo do mês subsequente, setembro/2016 (Id e62794d - Pág. 21) não contém nenhuma rubrica referente ao pagamento de horas extras." Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, no sentido de não ser devido o pagamento das horas extras, como afirma a ora agravante, indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela empresa, configurando a ausência da transcendência do recurso. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A fim de prevenir aparente violação do artigo 5º, II, da CF, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A fim de prevenir aparente violação do artigo 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DE RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se no presente caso se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. O recurso oferece transcendência política. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. 3. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4 . A questão foi consolidada no julgamento do Tema 23 que fixou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. No presente caso, o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, motivo pelo qual a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho em relação ao período posterior à entrada em vigor da nova Lei. 6. Ao concluir que as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 apenas se aplicam aos contratos entabulados a partir da sua vigência, o Tribunal Regional proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100298-70.2019.5.01.0522. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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