JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010777-96.2021.5.15.0056

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010777-96.2021.5.15.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: I  DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A controvérsia cinge-se acerca das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à alteração do art. 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada). 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que " A partir de 11/11/2017, a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornada deve ficar limitada ao tempo suprimido, nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, sem reflexos. Como o reclamante usufruía 30 minutos (duas vezes por ciclo do sistema "5x1"), somente é devido o pagamento dos 30 minutos faltantes nos dias respectivos (cf. sentença - fl. 496). ". 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. HORAS DEVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia às horas in itinere do trabalhador rural previstas em instrumento coletivo e sua perspectiva diante da modificação do art. 58, § 2º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não se aplica ao rurícola o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, em razão de o empregado rural ser regido pela Lei n. 5.889/1973. Em seguida, após assentar o descumprimento do acordo inicialmente celebrado, o acórdão regional, ao citar os acordos coletivos de trabalho (2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019), os quais previam o direito de o empregado rural, transportado para as frentes de trabalho, auferir uma hora e trinta minutos (1h30) de horas in itinere por dia de labor, condenou a recorrente ao respectivo pagamento. Ao final, com o encerramento dos instrumentos coletivos mencionados, o Tribunal Regional condenou a segunda ré ao pagamento de uma hora (1h) a título de hora in itinere por dia de labor sob o fundamento de que a recorrente (segunda ré) não comprovou qualquer alteração nas condições de trabalho do autor e, por tal motivo, " prevalece a presunção favorável ao trabalhador ". 3. Não se desconhece que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 30/06/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 172 (RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058), firmou entendimento no sentido de que " Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere ". 4. Contudo, o caso dos autos possui distinção, em parte, da tese vinculante emanada do tema citado. Isso porque o fundamento utilizado pela Corte Regional para concessão das horas in itinere ao autor não foi simplesmente o entendimento de que o art. 58, § 2º, da CLT, não se aplica ao trabalhador rural. 5. Na ocasião, o que ensejou a referida condenação da recorrente foram as normas coletivas (acordos coletivos de trabalho) que previam o direito à referida parcela. Impende destacar, inclusive, que alguns dos mencionados instrumentos coletivos foram elaborados e tiveram sua vigência regular após a modificação do § 2º do art. 58 da CLT, realizada pela Lei n. 13.467/2017. 6. Portanto, ao promoverem a criação de direito à hora in itinere ao empregado rural, situação do autor, ainda que vigente o art. 58, § 2º, da CLT, a recorrente fica obrigada a observar as diretrizes normativas pactuadas e, caso descumpra suas normas, deve ser responsabilizada, conforme determinado pelo acórdão regional. No mais, cumpre destacar que a norma coletiva em debate não se insere, pelo conjunto fático descrito pela decisão impugnada, nas hipóteses vedadas pelo art. 611-B, da CLT, razão pela qual são validas as normas coletivas. 7. Ademais, qualquer discussão a respeito da atividade desempenhada pelo autor, no sentido de que este não se ativava nas frentes de trabalho, mas apenas na sede da empresa, ou que não se enquadra no conceito de trabalhador rural, a fim de afastar a condenação imposta, seria necessário o revolvimento do substrato fático probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito extraordinário do recurso de revista, de acordo com os termos da Súmula n. 126, do TST. 8. Por derradeiro, no que tange à condenação à uma hora (1h) in itinere por dia de labor após a vigência do acordo coletivo de trabalho (ACT) 2018/2019, em que não havia instrumento normativo criando o direito à hora in itinere , imperiosa a incidência do Tema 172, do TST, acima referido, já que vigente o art. 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010777-96.2021.5.15.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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