JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-61.2019.5.10.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000279-61.2019.5.10.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INOBERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT). A Parte, nas razões do recurso, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, porquanto não transcrito trecho dos embargos de declaração suscitando manifestação do Tribunal Regional sobre questão que alega não ter sido analisada. Agravo conhecido e não provido. 2 - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO . JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. 2.1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional, que manteve a sentença quanto à nulidade da dispensa por justa causa, decorreu da análise do conjunto probatório, ao registro de que, apesar de incontroversa a prática imputada ao reclamante (uso de carro disponibilizado pela empresa para fins particulares), a prova oral e documental demonstra a falta de imediatidade na punição e a desproporcionalidade da medida, tendo sido admitido pela reclamada, pelo menos nos dois outros casos semelhantes, ter punido empregados com suspensão. Nesse contexto, diante do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a pretensão recursal de reforma, no aspecto, somente seria possível mediante reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.2. A hipótese dos autos não possui aderência ao Tema 1022 de Repercussão Geral do STF nem ao disposto na OJ 247 da SDI-1 e na Súmula 390 do TST, sendo aplicável a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, havendo motivação da dispensa, a validade do ato fica vinculada à veracidade dos motivos apresentados. 2.3. Desse modo, diante da insubsistência dos motivos que determinaram a dispensa, deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que confirmou a sentença quanto à nulidade do ato com determinação de reintegração do reclamante e consectários. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000279-61.2019.5.10.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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