- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo 0011700-57.2017.5.03.0037, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/02/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tratando-se de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, as peculiaridades de cada processo e a ausência de identidade fática não ensejam, em regra, a caracterização de divergência específica na interpretação de um mesmo dispositivo de lei. Assim, não caracterizada a divergência específica, na forma da Súmula 296, I, do TST, correta a decisão agravada denegatória de seguimento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A leitura do recurso de embargos confirma a conclusão da decisão da Presidência da Turma no sentido de que a pretensão recursal está baseada apenas em indicação de violação a dispositivos legais e constitucionais, o que não autoriza a admissão de embargos à SbDI-1. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. DANOS MORAIS. MAQUINISTA. USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, majorando a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 100.000,00, diante das condições degradantes (ausência de instalações sanitárias, impossibilidade de uso do banheiro e alimentação digna no regime de monocondução com "homem morto"). É inviável o confronto entre teses jurídicas quando o embate se trava acerca do valor estimado para a reparação moral e os arestos não estão a contemplar o elemento factual relevante para que a Turma majorasse o valor da reparação moral, qual seja, a reiterada objeção da empresa em modificar situação vexatória dos maquinistas submetidos ao regime de monocondução. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos – Súmula 296, I, do TST, nego provimento ao agravo . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011700-57.2017.5.03.0037. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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