JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012099-26.2016.5.03.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012099-26.2016.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. MAQUINISTA DE LOCOMOTIVA (MONOCONDUÇÃO). 1. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ". 2. No caso, a 6ª Turma deste TST entendeu indevida a indenização por dano moral ao fundamento de que não houve submissão do reclamante a condição indigna, pois, " no caso dos autos, o reclamante, maquinista, poderia usar o banheiro para as suas necessidades fisiológicas, devendo apenas pedir autorização para o CCO (Centro de Controle de Operação), e que era sempre autorizado, pois, a natureza da atividade gera um obstáculo para o livre acesso irrestrito de instalações sanitárias. Assim, o reclamante poderia fazer uso do banheiro - instalado no cockpit, necessitando apenas da autorização do CCO para a parada da locomotiva em local seguro ". Ressaltou-se, ainda, que foram promovidas melhorias nas condições de trabalho dos maquinistas com a instalação de sanitários nas locomotivas. 3. Dessa forma, os arestos transcritos nas razões dos embargos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque não retratam a mesma situação registrada no acórdão embargado, em que o reclamante, maquinista, podia usar o banheiro - instalado no cockpit da locomotiva - necessitando apenas da autorização do CCO - que era sempre concedida - para a parada da locomotiva em local seguro, e em que há registro de melhorias nas condições de trabalho dos maquinistas, com a instalação de sanitários, lavatórios e ar condicionado nas locomotivas. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência da 6ª Turma deste TST que denegou seguimento ao recurso de embargos, em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012099-26.2016.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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