JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021380-41.2016.5.04.0662

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021380-41.2016.5.04.0662, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve o deferimento de diferenças de adicional de periculosidade. Registrou que "tal como decidido na sentença, uma vez enquadrado o reclamante como eletricitário, o adicional de periculosidade deve ser calculado tendo por base de cálculo todas as parcelas que detêm natureza salarial, na forma da Súmula 191 do TST, e não somente sobre aquelas parcelas previstas no manual de pagamentos da reclamada, por se tratar de parcela legalmente prevista, a qual não pode ter sua base de cálculo e/ou repercussões limitadas por regulamento interno da empresa". 3. Não obstante as alegações recursais, não há tese sobre norma coletiva ter conferido natureza indenizatória aos anuênios, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021380-41.2016.5.04.0662. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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