- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021021-08.2015.5.04.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . INCLUSÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. O quadro fático descrito pelo Regional revela que o reclamante foi contratado em 07.01.2008 e desde sempre trabalhou em condições perigosas decorrentes de atividades com risco elétrico, assentando, ainda, que a própria reclamada tratava os anuênios como parcela salarial, por liberalidade, tendo em vista que faziam incidir os reflexos desta parcela nas férias com 1/3 e no 13º salário. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 191, II e III, do TST. Por outro lado, não há tese no acórdão recorrido a respeito da existência de acordo coletivo prevendo a natureza indenizatória dos anuênios. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021021-08.2015.5.04.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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