- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0021216-30.2018.5.04.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ANUÊNIO SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ANUÊNIO SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 191, I, do TST é firme no sentido de que " o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ". O inciso II, por sua vez, preceitua que em se tratando de empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A Súmula nº 70 do TST, por sua vez, dispõe que "o adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobras ". II . O entendimento firmado por esta Corte é de que, embora o anuênio possua natureza salarial, nos termos da Súmula nº 203 do TST, é incabível sua integração na base de cálculo do adicional de periculosidade, para os não eletricitários, caso dos autos. III . Desse modo, ao determinar a integração do anuênio no cálculo do adicional de periculosidade, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021216-30.2018.5.04.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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