JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010414-80.2019.5.15.0056

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010414-80.2019.5.15.0056, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. No tocante à necessária limitação temporal dos reflexos nos termos da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional enfrentou a controvérsia ao analisar a natureza das parcelas "prêmio", distinguindo eventualidade e habitualidade, e concluiu pela sua natureza salarial, com integração e reflexos. O fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão. Quanto à alegação de ausência de prova de fato ensejador do dano existencial e razoabilidade na fixação da indenização, o Tribunal Regional foi claro ao reconhecer que houve labor em jornadas excessivas, com supressão de intervalos, circunstância que, por si só, entendeu suficiente para caracterizar o dano existencial, diante da violação aos direitos fundamentais ao descanso, lazer e convívio social. Explicitou os fundamentos jurídicos da condenação, indicando os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, bem como os critérios utilizados para a fixação do valor da indenização. Em relação aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem, em resposta aos embargos de declaração, assentou que houve adoção de tese explícita a respeito tanto do percentual arbitrado quanto da exigibilidade dos honorários. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão do Tribunal Regional consignou o nítido caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pela parte reclamada, na medida em que se limitou a requerer nova manifestação acerca de tema exaustivamente apreciado no acórdão embargado, verificando-se, portanto, a pretensão de protelar a solução do litígio e ampliar o prazo recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS REFLEXOS REFERENTES AOS PRÊMIOS - INTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, observa-se que o trecho transcrito no recurso de revista não consta a determinação do Tribunal Regional de que " aplicam-se todos os novos preceitos de direito processual, porque a ação foi iniciada depois de vigente esta lei ". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE 1. A Constituição da República estabelece no art. 1º, como um de seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana. É princípio norteador dos direitos e garantias fundamentais previstos no Título II do texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais são assegurados os direitos individuais, bem como os direitos sociais, elencados no art. 6º, nos quais se inserem o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer e à segurança. O pleno exercício dos direitos fundamentais garante condições mínimas para a existência digna, permitindo o desenvolvimento do indivíduo e sua inserção como sujeito de direitos no âmbito da sociedade. É nesse contexto que a Constituição, ao dispor no art. 7º sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, estabelece limite para a jornada de trabalho, assegurando proteção contra condutas que venham a comprometer a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, consta no inciso XIII o direito à " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". A jornada extraordinária, por sua vez, não poderá exceder de duas horas diárias, nos termos do art. 59 da CLT. Estas limitações decorrem da inequívoca necessidade do indivíduo de inserção no seio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer, sendo de se assinalar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 24º, estabelece que " toda pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas ". É nesse contexto que o cumprimento habitual de jornadas extenuantes, tais como a revelada nos presentes autos, afigura-se impeditivo ao exercício dos direitos fundamentais, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Nesse sentido, a hipótese dos autos revela distinguishing em relação ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando fixou a tese de que " não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte " (E-RR-402-61.2014.5.15.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020). 3. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que " se provou que o reclamante laborou em longas jornadas, de 16h00 por exemplo, sem concessão regular do intervalo entre jornadas ". Diante do exposto, reconheceu o labor em jornadas excessivas, com supressão de intervalos, circunstância que, por si só, entendeu suficiente para caracterizar o dano existencial, diante da violação aos direitos fundamentais ao descanso, lazer e convívio social. Inafastável, portanto, o reconhecimento de que configurado o ato ilícito causador de dano existencial. 4. Constatado que a limitação temporal decorrente da jornada excessiva impede, de forma inequívoca, que o empregado supra suas necessidades vitais básicas e insira-se no ambiente familiar e social, tem-se a efetiva configuração do ato ilícito, ensejador de reparação, e não somente mera presunção de dano existencial Acresça-se que a indenização por dano existencial, além de constituir forma de proteção à pessoa, possui caráter inibidor da repetição da conduta danosa. E, no caso, tem-se situação especialmente cara à ordem jurídica, que exige reprovação do Estado, na medida em que jornadas extenuantes, se, por um lado, comprometem a dignidade do trabalhador, por outro implicam em incremento significativo no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade. Cabe, pois, ao intérprete conferir aos preceitos constitucionais um mínimo de eficácia, visando a concretizar a força normativa neles contida, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. Recurso de revista de que não se conhece. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a ausência de apresentação dos controles de jornada no período de 20/06/2015 a 20/12/2015, afastou a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. 2. A Súmula 338, I, prevê que: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ." 3. Pela hermenêutica do citado verbete sumular, é possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas pela reclamada ou prova em contrário, deve prevalecer à presunção relativa da jornada indicada na inicial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010414-80.2019.5.15.0056. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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