JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001278-16.2014.5.17.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001278-16.2014.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. Diante desse contexto, em que o acórdão do Regional está devidamente fundamentado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, assim, ainda que a ré não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, bem como a exposição das razões do pedido de reforma, devendo-se a parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Compulsando os autos, observa-se que a empresa, nas razões de recurso de revista, não transcreve o trecho do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No julgamento dos embargos declaratórios, o TRT entendeu que a decisão embargada não padece do vício apontado, pois, ao contrário do que alega a empresa, as matérias apresentadas nos embargos estão resolvidas no acórdão. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz, que, in casu , convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do TRT que condenou a empresa ao pagamento da multa, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional registrou que “ Os acordos coletivos juntados pela 1ª Reclamada não se aplicam ao Reclamante, conforme abrangência da própria norma ("o presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa, que somente trabalham em operações de Distribuição de Cerveja e Refrigerante, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ", conforme ACT 2009/2010 e "o presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da empresa, que trabalham em operações de Distribuição de Cerveja e Refrigerante, conforme condições e obrigações aqui acordadas e aprovadas pelas partes, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ" conforme ACT's 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 juntados). ”. Consignou que “ O próprio contrato expõe que o Reclamante foi contratado para prestar serviços no Espírito Santo (Cariacica) e assinado no Espírito Santo. A CTPS do Reclamante é clara ao versar que o Reclamante foi contatado na Serra (primeiro contrato) e em Cariacica (segundo contrato). A própria homologação da rescisão foi no Espírito Santo. O registro de empregados da 1ª Reclamada é em Cariacica e o Sindicato, o SINDIRODOVIARIOS Vitória. Ressalte-se, por fim, que as horas extras são devidas após a 8ª diária, conforme bem fundamentou a sentença, além do que, a própria sentença foi clara ao decidir que inexiste "acordo de compensação válido colacionado aos autos a subsidiar a tese de que as horas extras devam ser apuradas apenas acaso ultrapassada a 44a semanal" (ID. 354b7d2 - Pág. 2) ” (págs. 1.461-1.462). Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALOS. A empresas alega que “Da mesma forma quanto a questão do intervalo a agravante apontou de forma clara e evidente os dispositivos violados conforme artigo 896, § 1º-A, II, da CLT...” (pág. 1.517). Com efeito, a empresa traz alegações genéricas, não explicitando de forma clara e objetiva em que ponto se encontra o desacerto da decisão agravada. Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que ele se contraponha à decisão agravada, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, não cabendo ao julgador substituir a parte nesse ônus. A ausência de dialeticidade entre o agravo e o despacho denegatório obsta o processamento do agravo de instrumento, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE . Ante uma possível violação do artigo 186 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento, somente quanto ao tema, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Destaque-se que é pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, em não se tratando de dano extrapatrimonial presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 186 do CC, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001278-16.2014.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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