- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0012681-30.2016.5.15.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto à integração dos reembolsos relativos às diárias de viagem, sob o fundamento de que os valores quitados correspondiam ao custeio de despesas com alimentação e pernoite, não restando evidenciado o caráter de contraprestação da verba em análise, inclusive à luz da previsão normativa. Nesse cenário, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu a indenização por dano existencial sob o fundamento de que o reclamante cumpria jornada de trabalho extenuante, com o " exagerado e habitual prolongamento das jornadas diárias, superiores a 10 horas, o que lhe retira o caráter excepcional e compromete a sua permissão legal ." Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. In casu, não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou de mudanças em seus projetos pessoais. A decisão, portanto, desafia reparo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012681-30.2016.5.15.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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