- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010734-61.2021.5.15.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS DE TRAJETO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS DE TRAJETO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 58, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS DE TRAJETO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 172 da Tabela de Recursos Repetitivos ( leading case RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058), firmou tese jurídica de observância obrigatória, no sentido de que " aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere ". Cabe registrar que o contrato de trabalho perdurou de 18/11/2016 a 16/07/2019 (fls. 559), isto é, o pacto laboral estava em curso quando da publicação da chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alterou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT. Quanto ao período anterior à Reforma Trabalhista, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, ao fornecer transporte aos empregados, o empregador presume que o local de trabalho é de difícil acesso ou desprovido de transporte público regular. Já no que se refere ao período posterior à Reforma Trabalhista, forçoso reconhecer a incidência da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT ao caso. Assim, no que tange à aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o Regional, ao registrar que as horas de trajeto continuam sendo devidas aos trabalhadores rurais mesmo após 10/11/2017, contrariou o referido precedente obrigatório. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010734-61.2021.5.15.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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