- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Recurso de Revista 0001459-63.2012.5.04.0007, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). ADESÃO ESPONTÂNEA À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO. VALIDADE. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a adesão espontânea do empregado à Estrutura Salarial Unificada da Caixa Econômica Federal, em 2008, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, importa renúncia ao regramento anterior, conforme preceitua a Súmula nº 51, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001459-63.2012.5.04.0007. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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