- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000873-83.2013.5.04.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE “SALÁRIO-PADRÃO” E VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem notícia de vício de consentimento, configura efetiva transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores. II . No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido a adesão da parte reclamante à nova estrutura salarial em 2008, com o recebimento de indenização e sem registro de vício de consentimento. Todavia, o Tribunal Regional não reconheceu a renúncia aos direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores. Incorreu, assim, em contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000873-83.2013.5.04.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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