- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Recurso de Revista 0001028-10.2011.5.09.0303, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REGIME DESOBREAVISO. ESCALAS DE PLANTÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. A Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante estava submetido ao regime desobreaviso, aguardando ordens por meio de telefone celular fornecido pela empresa, de modo que "foi impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio". Entendimento diverso, notadamente no sentido da ausência de restrição à locomoção do empregado, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº126do TST. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTAADESIVOINTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . Não conhecido o recurso de revista principal, não se conhece do recurso subordinado, nos termos do art. 500, III, do Código de Processo Civil/73 (atual art.997, § 2º, do CPC/2015). Recurso de revistaadesivode que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001028-10.2011.5.09.0303. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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