- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001578-28.2011.5.09.0069, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LOCOMOÇÃO . A Turma julgadora, amparada na decisão regional, concluiu que o Reclamante, embora portasse telefone celular da empresa, não faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso, porquanto não havia restrição em sua liberdade de locomoção. Assim, verifica-se a conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso. Para o reconhecimento desse regime, é necessária a restrição da liberdade de locomoção do empregado, como no caso em que permanece em sua residência ou em outro local, aguardando convocação para o serviço. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o conhecimento do apelo, pois os arestos transcritos ora são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, tratando de hipóteses em que ficou configurado o regime de sobreaviso e a restrição de liberdade, ora revelam entendimento superado pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Também não se configurou contrariedade à Súmula 428, II, do TST, diante da ausência de registro, no acórdão embargado, informações acerca da existência de regime de plantão/escala ou equivalente. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001578-28.2011.5.09.0069. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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