JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001526-58.2011.5.01.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0001526-58.2011.5.01.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se declara a nulidade do acórdão quando, na análise do mérito, a decisão favorece a parte a quem aproveita a pronúncia de nulidade, conforme previsão do art. 249, § 2.º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho. 2 - REGIME DE SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. PERMANÊNCIA EM REGIME DE ESCALA DE PLANTÕES . Nos termos do item II da Súmula 428 do TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamante estava submetida a escala de plantão e que, embora não houvesse restrição em sua locomoção, poderia ser acionada fora do horário de trabalho. Assim, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que a reclamante não faz jus ao pagamento das horas de sobreaviso porque não estava obrigada a permanecer em sua residência, contraria a Súmula 428, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001526-58.2011.5.01.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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