- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-38.2018.5.09.0011, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que o depoimento da testemunha demonstra a existência de fidúcia diferenciada na relação entre a reclamante e o banco, de modo a atrair o enquadramento na regra contida no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, para se concluir que as atribuições inerentes ao cargo exercido pela recorrente como gerente de relacionamento eram meramente burocráticas, conforme por ela alegado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente . 3. DIFERENÇAS EM PPR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que consta do acervo probatório elementos que comprovam a inexistência de lucro líquido nos anos de 2014, 2015 e 2016, fato suficiente para indeferir o pedido correspondente a esse período; o reclamado também juntou os documentos necessários à averiguação do correto pagamento da PPR em relação aos demais interregnos contratuais não abrangidos pela prescrição, enquanto a reclamante não apresentou demonstrativo relativo às diferenças que entende serem devidas. Nesse contexto, para se concluir que os documentos juntados pelo reclamado não são suficientes à comprovação do correto pagamento da PPR, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, nessa esteira, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, " O FGTS incidente sobre verbas postuladas e deferidas em Juízo (reflexos) constitui verba acessória e, portanto, segue idêntica sorte de principal devido, a teor do art. 92 do Código Civil c/c art. 8º da CLT e art. 15 da Lei nº 8.036/1990, ou seja, segue a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 206 do TST. Entretanto, em relação aos depósitos de FGTS não efetuados ao longo do contrato de trabalho, ou seja, FGTS incidentes sobre verbas salariais mensais já pagas, e cuja ciência da lesão ocorreu antes de 13.11.2014, define-se o prazo trintenário, ante a modulação dos efeitos da decisão estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida ". Assim, manteve a sentença que declarou a prescrição trintenária do FGTS enquanto verba principal (ausência ou diferenças de depósitos de FGTS sobre os salários pagos e/ou devidos durante a vigência do contrato de trabalho) e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado apenas para esclarecer que o FGTS incidente sobre verbas postuladas e deferidas em juízo (reflexos) segue a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 206 do TST. Nesse contexto, carece de interesse recursal a pretensão do reclamado no tocante ao FGTS pretendido como verba acessória, ante a determinação de prescrição quinquenária, nos termos da Súmula nº 206 do TST. Ademais, a conclusão quanto à incidência da prescrição trintenária sobre o FGTS incidente sobre as verbas salariais mensais já pagas e cuja ciência da lesão ocorreu antes de 13/11/2014 encontra-se em sintonia com a atual redação do item II da Súmula nº 362 do TST, atraindo como óbice ao processamento do recurso de revista a diretriz da Súmula nº 333 do TST, no particular . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da aparente afronta ao art. 5º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000810-38.2018.5.09.0011. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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