JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001069-40.2013.5.06.0351

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001069-40.2013.5.06.0351, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. ESCLARECIMENTOS. As embargantes apontam omissão quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 do Ementário de Repercussão Geral. A decisão embargada registrou expressamente "que as alegações das executadas de que o Tribunal Regional se baseou em suposições e não na análise dos fatos e provas, especialmente no que diz respeito à inexistência de sucessão empresarial e de elementos que caracterizassem um grupo econômico, esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST" . Da detida análise das razões de agravo, constata-se que as executadas, ora embargantes, sequer arguiram a tese de impossibilidade de inclusão das empresas no polo passivo da execução sem que houvessem participado da fase de conhecimento. Dessa forma, não há falar em omissão, pois a prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015. Todavia, tendo em vista a alegação de incidência de tese de repercussão geral, cabe acrescentar à decisão embargada os seguintes fundamentos: A controvérsia devolvida a esta Corte Superior refere-se ao reconhecimento da responsabilidade solidária das executadas ante o reconhecimento da existência de sucessão empresarial e formação de grupo econômico. Não se constata qualquer violação à tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1.232, haja vista que o momento processual em que as empresas foram incluídas no polo passivo sequer foi objeto de análise por parte do Tribunal Regional, além de ter ficado expressamente consignada no acórdão a ocorrência de sucessão empresarial. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001069-40.2013.5.06.0351. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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