- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001717-27.2014.5.17.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a existência de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo firmar seu convencimento em outros elementos e fatos provados nos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a demonstração de que as condições de trabalho atuaram como concausa para o desencadeamento ou agravamento de doença, ainda que de origem multifatorial, é suficiente para configurar a responsabilidade civil do empregador. Julgados. No caso dos autos, o Regional afastou a conclusão do laudo médico pericial e reconheceu a natureza ocupacional (concausa) do quadro psiquiátrico da reclamante, com fundamento nas demais provas do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI 13.467/2017 - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, afastou tanto a utilização da TR como índice de correção monetária quanto a incidência dos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991, determinando que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela SELIC (artigo 406 do Código Civil), cuja incidência não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Por fim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, nas condenações por dano moral, os juros incidam desde o ajuizamento da ação. Precedente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001717-27.2014.5.17.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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