- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010120-51.2023.5.03.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. As questões alusivas à existência de acordo individual de compensação de jornada não foram objeto do recurso de revista interposto Reclamada, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. PRÊMIO ESTÍMULO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 818 DA CLT. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 373, I, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que " De acordo com o depoimento do preposto "era pago prêmio estímulo de 0,10% a 0,40% sobre o valor total das vendas do mês, caso atingida a meta individual". (ID. bb386f5) ". Consignou que " uma vez que o prêmio leva em consideração as vendas realizadas pela comissionista e não foram observados referidos valores no cálculo da parcela, chega-se à conclusão de que houve pagamento a menor ". Conquanto a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência ao artigo 5º, II, Constituição Federal, a ofensa ao dispositivo não possui pertinência temática com o debate proposto, na medida em que se trata de dispositivo que não guarda relação com a questão. Ademais, a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova constante nos autos, não havendo falar em violação do art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Igualmente, a apontada violação do art. 373, I, do CPC configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Ressalte-se que aresto inespecífico não autoriza o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Por fim, aresto oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida não está contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a parte postulou a análise das matérias "Participação nos lucros e resultados" e "Multa do art. 477, § 8º, da CLT", nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento e do agravo, mas os referidos temas não foram examinados na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs embargos de declaração para indicar omissão do Tribunal Regional, estando preclusa a análise dos tópicos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. REFLEXOS DE COMISSÕES E PRÊMIOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, ao dar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "Aplicação da Lei 13.467/2017", declarou prejudicada a análise do tópico relativo aos reflexos de comissões e prêmios em repouso semanal remunerado. Em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, a Reclamada não se insurgiu contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, razão pela qual se encontra desfundamentado o seu agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. INTERVALO INTER JORNADA E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PRECLUSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou incontroverso que a obreira era comissionista puro. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento das horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada, do intervalo interjornadas e do intervalo do art. 384 da CLT. Manteve a sentença na qual foi determinado que a condenação em horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada deve ser limitada somente ao adicional correspondente, em observância ao teor da Súmula 340 do TST. A Reclamada sustenta a aplicabilidade do disposto na Súmula 340 do TST no pagamento do intervalo intrajornada, do intervalo interjornadas e do intervalo do art. 384 da CLT suprimidos. Ocorre que a Ré ao interpor recurso ordinário não se insurgiu quanto à aplicação da diretriz da Súmula 340 do TST. Desse modo, presume-se a concordância tácita da Reclamada com a aplicação da Súmula 340 do TST, apenas em relação ao intervalo intrajornada que foi imposta na sentença, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista, em face da preclusão consumativa operada. Além disso, a decisão de primeiro grau restou mantida pela Corte de origem, quanto à incidência da Súmula 340 do TST no intervalo intrajornada, razão pela qual carece de interesse recursal a Agravante. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DAS COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 466 DA CLT. TEMA VINCULANTE 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Situação em que o TRT decidiu que a Reclamante faz jus ao pagamento de comissões incidentes sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca. Cumpre registrar que não se constata das premissas fáticas fixadas no acórdão regional o fato de haver previsão expressa no contrato de trabalho da Autora no sentido de que as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento da comissão em razão de inadimplência ou desistência do cliente/comprador, sob pena de estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com tese vinculante firmada por esta Corte em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado " (Tema 65). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. COMISSOES. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA VINCULANTE 57 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. O Tribunal Regional decidiu que, no cálculo das comissões sobre as vendas realizadas pelo empregado, devem ser considerados os juros incidentes e os demais encargos sobre a comercialização de produtos a prazo. A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/1957, orienta-se no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas. O cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se houver sido pactuado entre as partes que as comissões serão pagas sobre o valor à vista, o que não se verifica na situação em análise. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com tese de vinculação obrigatória (Tema 57 da Tabela de IRR/TST) segundo a qual " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". No caso, não se constata das premissas fáticas fixadas no acórdão regional a existência de pactuação entre as partes que excepcione os encargos financeiros do cálculo final das comissões devidas ao empregado. Logo, o Tribunal Regional, ao determinar a inclusão, decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, ao conhecimento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010120-51.2023.5.03.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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