- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0011066-47.2023.5.15.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " a responsabilidade da tomadora tem cunho eminentemente fático. Decorre do simples fato da terceirização. Ainda que ao contratarem a terceirização estipulem expressamente a irresponsabilidade da tomadora esta responderá havendo inadimplência da prestadora. Como tem reconhecido a melhor doutrina e a jurisprudência predominante, o item IV da Súmula 331 do C. TST tem respaldo legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil que veiculam a regra mater da responsabilidade aquiliana ou extracontratual. Desse modo não infringe o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal), pois tem esteio na lei e vislumbra a responsabilidade daquele que age ou se omite por culpa in eligendo. Assim, a segunda reclamada deve responder, embora subsidiariamente, pelos débitos da contratada ". 2. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " por outro lado, da análise dos espelhos de ponto depreendo que a reclamada utilizava compensação por meio do banco de horas. Após a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) é possível a pactuação do banco de horas mediante acordo coletivo ou individual escrito, neste caso, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Todavia, esse não é o caso dos autos, já que a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva ou acordo individual amparando a compensação ". Pontuou que " as convenções coletivas juntadas com a defesa estabeleceram que ‘ficam as empresas autorizadas a implantar o sistema de Banco de Horas na forma do artigo 59 da CLT, devendo para isso negociar as condições com o SINTETEL’, mas não foi comprovada a existência negociação das condições do sistema de compensação com o sindicato da categoria profissional. Assim, evidente a existência de diferenças de horas extras a favor do trabalhador ". 2. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal no sentido da validade do regime compensatório e da inexistência de diferenças de horas extras, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva comprovação da negociação coletiva ou da pactuação individual do banco de horas e ao cotejo dos registros de jornada com os recibos salariais, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST , suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " considero o depoimento da testemunha do autor mais convincente, já que se ativava diretamente com o reclamante, enquanto a testemunha da reclamada almoçou com o reclamante ‘nos 3 e 4 dias que trabalharam juntos’. Assim, admito que o autor usufruía de 30 minutos de intervalo ". 2. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem desconstituiu a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto pela prova testemunhal produzida, reputando mais convincente o depoimento da testemunha indicada pelo autor, no sentido de que o demandante usufruía apenas 30 minutos de intervalo . Desse modo, a conclusão adotada pela Corte de origem decorreu da valoração da prova oral e documental constante dos autos. Para se acolher a tese recursal em sentido diverso, no sentido da fruição integral do intervalo ou da validade dos registros de jornada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST , suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a reclamada, em contestação, afirmou que o plano de remuneração variável está ligado ao desempenho profissional individual e por equipe e que tem como condição o cumprimento de uma série de requisitos que avaliam a produtividade e a qualidade do serviço. Juntou documentos que demonstram os critérios para o recebimento do prêmio (fl. 963) e os relatórios de produtividade do reclamante (fls.964/973). Entretanto, os relatórios mensais foram produzidos de forma unilateral pela ré e não foram juntadas as ordens de serviço comprovando a alegação de que o autor não atingiu a meta nos meses em que não foi pago o prêmio (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Assim, é devido o pagamento da gratificação por produção por todos os meses durante o período contratual ". 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a obtenção do prêmio por produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011066-47.2023.5.15.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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