- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-54.2024.5.03.0182, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) em relação ao tema "valor da causa", a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; II) no tocante à responsabilidade subsidiária, a aplicação da Súmula n. 422, I, do TST, ante a ausência de dialeticidade. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto à condenação em horas extras. Enfatizou a existência de dois períodos distintos: I) de 01.02.2021 a 31.01.2022 e de 01.02.2023 até a data de dispensa (03.01.2024), períodos não acobertados pelos ACTs acostados aos autos, em razão da ausência do termo aditivo previsto nas CCTs; II) da admissão em 03.11.2020 a 31.01.2021 e de 01.02.2022 a 31.01.2023, períodos acobertados pelas normas coletivas que autorizam o banco de horas, porém os cartões de ponto foram invalidados pela prova oral produzida nos autos. 2. Registrou o Eg. TRT " comprovado, pela prova oral, que os horários de entrada e saída não eram fidedignos aos horários efetivamente cumpridos pelo reclamante, caem por terra as teses patronais de que todas as horas extras teriam sido pagas ou compensadas via banco de horas, mesmo no período em que tal sistema foi autorizado pelas normas coletivas ". 3. Nesse contexto, as alegações da parte agravante, quanto à veracidade dos cartões de ponto, a observância dos limites previstos no art. 59, § 9º, da CLT e a respectiva compensação ou pagamento no prazo máximo de 6 meses, implicariam indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO INFIRMADA PELA PROVA ORAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional assentou que a prova oral foi suficiente para infirmar a presunção de veracidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada nos espelhos de ponto. Consignou que " a testemunha Wesley, que também executava funções técnicas, corroborou a tese autoral ao relatar que não era possível usufruir da pausa mínima de 1 hora em todos os dias da semana ". 2. Nesse contexto, impertinentes os arts. 74, § 2°, e 818 da CLT, bem como art. 373, I do CPC, na medida em que a presunção da concessão regular do intervalo intrajornada foi afastada com base na prova dos autos, contexto este imutável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST, óbice que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. 3. Ressalta-se, ainda, que a agravante carece de interesse recursal quanto ao pedido de limitação da condenação apenas ao período correspondente, uma vez que o TRT de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para adequar a condenação do intervalo intrajornada à redação do art. 71, § 4º, da CLT, com alteração da Lei n. 13.467/17. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A atual jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a obtenção do prêmio/gratificação por produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010168-54.2024.5.03.0182. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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