- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000724-39.2017.5.05.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS REGISTROS DE JORNADA. SÚMULA N° 338, I, DESTA CORTE SUPERIOR. JORNADA DECLINADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos suficientes aptos a autorizar o processamento do apelo, uma vez que a parte reclamada não apresentou os registros de jornada e, consequentemente, o juízo de origem acolheu a jornada declinada na inicial. 2. Constata-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na parte final do item I da Súmula n° 338 do TST, que prevê que "A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 3. Assim, à míngua de elementos fáticos que comprovem que a presunção relativa foi afastada, resta inviabilizado o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000724-39.2017.5.05.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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