- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0101290-67.2023.5.01.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONTROLES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA ORAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, admite-se o recurso de revista apenas nas hipóteses do art. 896, § 9.º, da CLT. Embora a parte recorrente tenha indicado contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o acórdão regional consignou que a ausência dos controles de ponto gerou presunção apenas relativa, afastada pela prova oral produzida pela reclamada. O depoimento do preposto e da testemunha supervisora confirmou o labor em regime 5x2, com jornada diária limitada a 8h48min, fruição regular do intervalo intrajornada e registro e pagamento de eventuais laborados aos sábados, afastando as alegações de sobrejornada habitual e de supressão do intervalo, destacando-se, ainda, a inexistência de prova oral pelo Reclamante. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se evidencia a transcendência prevista no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101290-67.2023.5.01.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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