JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001621-79.2024.5.02.0038

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001621-79.2024.5.02.0038, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM/dra AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, não se conheceu do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções e responsabilidade subsidiária , em razão da deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 422 do TST , por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória. 2. No agravo interno a Reclamante persiste no óbice apontado na decisão agravada, uma vez que não investe expressamente contra os seus fundamentos, notadamente quanto à incidência da Súmula 422 do TST , obstáculo que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001621-79.2024.5.02.0038. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectada no despacho…

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