- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0100108-23.2023.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR AGRAVO MINIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios questionam a multa aplicada em razão da interposição de agravo manifestamente inadmissível. 2. O agravo interposto era manifestamente inadmissível porque desafiava jurisprudência há muitos anos pacificada e cristalizada na Súmula 214 do TST, de modo que nem mesmo o recurso de revista era admissível, muito menos o agravo de instrumento e o agravo subsequente. 3. Embora o intuito procrastinatório não seja requisito para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso presente essa intenção é muito evidente. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento e, diante do seu caráter protelatório, condena-se a parte embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100108-23.2023.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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