JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100287-08.2022.5.01.0014

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0100287-08.2022.5.01.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COISA JULGADA FORMAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO ANTERIOR POR ILEGITIMIDADE ATIVA (ART. 485, VI, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA IDÊNTICA. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Nesse agir, o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela incidência da coisa julgada formal decorrente de ação civil pública anteriormente ajuizada e extinta por ilegitimidade ativa, com trânsito em julgado. Assentou-se que a restrição do polo passivo ou a tentativa de delimitação do alcance subjetivo da tutela coletiva não afastam a identidade entre as demandas quando permanecem inalteradas a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, ?? 1º e 2º, do CPC. Inexistindo omissão ou quaisquer dos vícios previstos em lei, e revelando os Embargos mero inconformismo com a conclusão adotada, impõe-se a sua rejeição. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100287-08.2022.5.01.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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