- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000283-05.2015.5.11.0151, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Consta do acórdão embargado que o Tribunal Regional proferiu decisão em estrita consonância com o título executivo, ao determinar, diante da opção do Reclamante pelo adicional de insalubridade, o cálculo da parcela por todo o período imprescrito, com dedução dos valores recebidos a título de adicional de periculosidade. A embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da CLT, limitando-se a impugnar a tese adotada, com o objetivo de rediscutir a controvérsia. Ante o exposto, devem ser rejeitados os presentes Embargos de declaração. Ademais, valendo-se a parte de meio processual inadequado para reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o que enseja aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000283-05.2015.5.11.0151. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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