JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100486-54.2017.5.01.0483

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0100486-54.2017.5.01.0483, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE EM FACE DE ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT E NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Verifica-se, a partir da leitura do acórdão embargado, que a decisão se baseou no entendimento de que a ofensa à coisa julgada, em sede de execução, somente se configura quando há inequívoca divergência entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não ocorre quando se trata de interpretação dos termos do título executivo judicial, que é o que pleiteia a Recorrente em seu Agravo Interno, aplicando-se à hipótese sob exame, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Assim, o acórdão ora embargado negou provimento ao Agravo Interno sem analisar o recurso com base nas premissas suscitadas pela Recorrente, no sentido de que os pedidos deferidos na ação coletiva nº 0001829-27.2010.5.01.0482 abrangeriam parcelas vencidas e vincendas, sem restrição temporal, de modo que a decisão embargada teria violado a coisa julgada. Ressalte-se, contudo, que a ausência de exame pormenorizado do título executivo foi devidamente justificada, justamente à luz da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, não havendo falar em omissão no julgado. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem finalidade restrita: sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à atribuição de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso. Diante do exposto, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Todavia, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao tema em debate, prestam-se esclarecimentos. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100486-54.2017.5.01.0483. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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