- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100518-97.2024.5.01.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. TEMA N.º 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E JULGAMENTO DA ADPF 387. Hipótese em que o Recurso de Revista foi declarado deserto, sob o fundamento de que a reclamada, sociedade de economia mista, não efetuou o preparo recursal. O STF, no julgamento do Tema n.º 253 da repercussão geral, firmou a tese de que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial ou com finalidade lucrativa. Por outro lado, a jurisprudência da Suprema Corte admite a submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública das entidades que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a deserção do apelo, não obstante se tratar de sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço público essencial de limpeza urbana, em regime não concorrencial e voltada ao interesse coletivo. A mera previsão estatutária de eventual distribuição de lucros não afasta tal enquadramento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, reconhecida a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, impõe-se o afastamento da deserção do Recurso de Revista. Precedentes do TST. Afastada a deserção do Recurso de Revista, prossegue-se o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos deste apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 453 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, tendo consignado que a reclamada passou a efetuar o pagamento da parcela a partir da vigência de norma coletiva que reconheceu a insalubridade da atividade exercida pela autora. Registrou, ainda, não haver prova nos autos de alteração nas condições de trabalho, de modo a justificar a limitação temporal do pagamento do adicional. Nesse contexto, o pagamento espontâneo da parcela, aliado à ausência de modificação nas condições de trabalho – circunstância não alegada nem comprovada pela reclamada – atrai a incidência da Súmula n.º 453 do TST, aplicada por analogia, que dispensa a realização de prova pericial. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o referido entendimento sumulado, incidindo o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100518-97.2024.5.01.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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