- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo 0101679-48.2016.5.01.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA ÀS HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ENQUADRAMENTO COMO AEROVIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. RISCO DEMONSTRADO. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA Nº 364, ITEM I, DO TST. TEMA Nº 79 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação ao tema " adicional de periculosidade ", o Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade, visto que, de acordo com a prova pericial, ficou comprovado que o autor adentrava em área de risco para o abastecimento de aeronaves. Registrou que " a conclusão pericial evidencia que o labor autoral se deu em contexto perigoso, qual seja o de abastecimento de aeronave com combustível fóssil inflamável em pista do aeroporto", bem como que "tal conclusão se coaduna com o depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pelo reclamante, que registra, exatamente, que o autor realizava o abastecimento da aeronave ". Diante disso, resulta claro que o autor trabalhava em área de risco, e que o contato com líquido inflamável não era eventual, tampouco ocorria por tempo reduzido. Ademais, o entendimento desta Corte superior é de que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 364 do TST: " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ." No caso em exame, ficou demonstrada a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito, casual, mas sim diário. Desse modo, considerando a premissa fática delineada no acórdão regional, acerca da exposição frequente do autor ao combustível inflamável, a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade não contraria o disposto na Súmula nº 364 do TST, que somente afasta a sua incidência em caso de exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido, circunstâncias não evidenciadas no caso dos autos. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo nº RR - 0001038-15.2023.5.12.0056 , decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 79 , nos seguintes termos: " É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE ". Nessa linha, julgados desta Corte superior colacionados na decisão agravada. Portanto, a Corte a quo, ao concluir que o reclamante exercia suas atividades em área de risco, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101679-48.2016.5.01.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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