- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000090-02.2021.5.02.0316, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. CONDENAÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N ão há como acolher as argumentações da parte, uma vez que a sentença nada tratou com relação ao alegado atraso na concessão das férias, não havendo, no comando sentencial, condenação nesse ponto e o acórdão regional manteve a sentença integralmente. Tanto é que, com relação ao segundo ponto, condenação ao pagamento das diferenças do terço constitucional e abono pecuniário, esta subsiste, em virtude de a sentença ter julgado procedente o pedido para condenar o Município de Guarulhos ao " pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos períodos aquisitivos 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 (de forma simples, uma vez que no deferimento da dobra do terço constitucional de férias no tópico anterior já foi determinada a sua apuração sobre a base de cálculo correta )" – item "b" do dispositivo da decisão do Juízo da 1ª instancia que, como já dito, foi mantida integralmente pelo TRT. A decisão monocrática ora agravada reformou o acórdão regional unicamente com relação ao tema " dobra de férias – pagamento fora do prazo legal ", em que dado provimento à revista para afastar a condenação em dobra de férias pelo descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Assim, permanece a condenação ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias sobre a base de cálculo estabelecida pela sentença. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000090-02.2021.5.02.0316. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.