JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000373-71.2020.5.02.0312

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000373-71.2020.5.02.0312, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS (RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 450 DO TST. 1. A jurisprudência dominante desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o empregador não respeita o prazo previsto no art. 145 da CLT, a remuneração das férias deve ser paga em dobro, nos termos da Súmula 450 do TST. 2. Extrai-se do acórdão regional que, embora o reclamado tenha comprovado a fruição das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2019/2020, bem como o pagamento tempestivo do terço constitucional e do abono pecuniário, a sua remuneração não obedeceu ao comando contido no art. 145 da CLT, pois foi efetuada no último dia útil dos meses de fruição, desrespeitando, assim, o prazo previsto na norma celetista. Nesse contexto, o Tribunal manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento do dobro das férias quitadas a destempo (Súmula 126 do TST). 3. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pelo município não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a condenação aplicada. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000373-71.2020.5.02.0312. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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