JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001410-04.2018.5.02.0313

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001410-04.2018.5.02.0313, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS (RECLAMADO). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS. FRUIÇÃO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 450 DO TST. 1. A jurisprudência dominante desta Corte consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o empregador não respeita o prazo previsto no art. 145 da CLT, a remuneração das férias deve ser paga em dobro, nos termos da Súmula 450 do TST. 2. Extrai-se do acórdão regional que, "no decorrer do contrato de trabalho, o reclamante usufruiu férias, majoritariamente, nos meses de abril e maio, constando que o crédito teria ocorrido em março e abril. No entanto, do exame dos contracheques de fls. 14/34 depreende-se o pagamento apenas do terço constitucional e do abono pecuniário, não da integralidade das férias". Diante da constatação de que o município não efetuou o pagamento da integralidade das férias no período correspondente, o Tribunal manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento do dobro das férias quitadas a destempo (Súmula 126 do TST). 3. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pelo município não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a condenação aplicada. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001410-04.2018.5.02.0313. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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