JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000152-85.2019.5.17.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000152-85.2019.5.17.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. In casu , o Regional foi enfático ao declarar que não havia parcelas incontroversas a autorizar a aplicação da penalidade disposta no artigo 467 da CLT. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula n° 126 desta Corte Superior, o que impossibilita o reconhecimento de ofensa ao artigo 467 da CLT. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000152-85.2019.5.17.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021243-19.2014.5.04.0019

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 25/03/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional concluiu que a rescisão indireta reconhecida em juízo enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mes…

Recurso de Revista 0000482-64.2019.5.17.0007

6ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 10/02/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO . CABIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o reconhecimento da rescisão indireta em juízo tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT . 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipóte…

Recurso de Revista 0000371-17.2019.5.08.0012

8ª Turma · Rel. Joao Batista Brito Pereira · j. 17/03/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. Esta Corte tem o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido no § 6º do referido dispositivo. A condenação ao pagamento da multa só não ocorrerá se o empregado tiver dado causa à mora. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT.…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012075-34.2016.5.18.0083

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 02/02/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. RETENÇÃO DA CTPS. 3. MULTA CONVENCIONAL. Fundado o recurso de revista denegado apenas em arestos formalmente inválidos, ou por serem oriundos de Turma deste Tribunal, órgão não previsto no artigo 896, "a", da CLT, ou por não conterem a respectiva fonte de publicação, como previsto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, mantém-se a decisão agravada em todos os três temas acima referidos. 4. MULTA DO ART. …

Recurso de Revista 0000877-76.2021.5.17.0010

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 30/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, que somente se afasta se o trabalhador der causa à mora. O Tribunal Regional julgou em dissonância com a Súmula 462 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Tra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.