- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000152-85.2019.5.17.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. In casu , o Regional foi enfático ao declarar que não havia parcelas incontroversas a autorizar a aplicação da penalidade disposta no artigo 467 da CLT. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula n° 126 desta Corte Superior, o que impossibilita o reconhecimento de ofensa ao artigo 467 da CLT. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O fato gerador da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000152-85.2019.5.17.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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